- 1 -Nenhuma pessoa de direito privado pode possuir participação superior a 10% do capital social das SDR ou, tratando-se de accionista privilegiado, a 10% da parte do capital representada por acções dessa natureza.
- 2 -Em casos excepcionais devidamente justificados, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano autorizar, por despacho, que a participação de pessoas colectivas ultrapasse as percentagens referidas no n.º 1.
- 3 -Os limites indicados no n.º 1 não se aplicam às participações das autarquias locais e das instituições de previdência.
ARTIGO 6.º — (Limites das participações no capital)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980