- 1 -O requerimento para a constituição de uma SDR deve ser dirigido aos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e apresentado, pelos interessados, no Ministério das Finanças e do Plano, acompanhado de:
- a)Indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social;
- b)Delimitação geográfica da região proposta e seus fundamentos;
- c)Exposição dos seus objectivos fundamentais e das linhas gerais da programação, a curto e médio prazo, da actividade da instituição, por forma a poder avaliar-se o seu potencial contributo para o desenvolvimento económico-social da região;
- d)Projecto de estatutos, elaborado nos termos do presente decreto-lei, e tendo em conta os condicionalismos concretos da região;
- e)Parecer das comissões de coordenação regional das áreas abrangidas pela actividade da sociedade.
- 2 -Verificada a existência dos pressupostos legais da sua constituição, tendo em conta as grandes linhas do planeamento económico nacional e da política de reordenamento do território, e ainda os efeitos positivos que da criação da SDR se prevê venham a resultar, em termos de dinamização do investimento em sectores definidos como prioritários, de uma mais eficiente utilização dos recursos produtivos e de um equilibrado desenvolvimento sócio-económico da região, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar por portaria a constituição da SDR, aprovando os respectivos estatutos.
- 3 -As SDR só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior ao capital mínimo exigido pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.
- 4 -A parte do capital subscrito que exceda a realizada nos termos do número anterior deve ser integrada pelos accionistas no prazo máximo de um ano, a partir da data da escritura de constituição da sociedade; verificando-se, todavia, circunstâncias atendíveis, tal prazo pode ser prorrogado, por igual período, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
- 5 -A autorização caduca se a escritura de constituição da SDR não for outorgada no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação da portaria aludida no n.º 2 deste artigo, podendo aquele prazo ser prorrogado por um novo prazo até cento e oitenta dias, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, em casos devidamente justificados.
ARTIGO 7.º — (Processo de constituição)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980