- 1 -As participação do Estado, autarquias locais, instituições de previdência, associações sem fins lucrativos, fundações de interesse social e outras pessoas colectivas de utilidade pública local no capital social das SDR podem ser realizadas em dinheiro ou mediante a transferência para estas de bens ou direitos patrimoniais, desde que localizados na área geográfica referida no n.º 1 do artigo 9.º, ou tendo por objecto coisas nela situadas, ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -No caso de as participações não serem realizadas em dinheiro, devem os bens ou outros direitos patrimoniais a transferir pelos accionistas para a sociedade ser previamente avaliados, por forma que lhes seja atribuído o seu valor real.
- 3 -A avaliação deve ser efectuada por três peritos de reconhecida idoneidade, nomeados, um pela SDR, outro pelo accionista e o terceiro pelo Ministro das Finanças e do Plano.
- 4 -Na avaliação dos títulos e participações financeiras atende-se conjuntamente aos respectivos valor contabilístico e valor de rendimento e ainda à sua cotação, quando se trate de acções ou obrigações cotadas em bolsa, tendo em conta os coeficientes de ponderação daqueles critérios, nos termos legalmente fixados para a determinação dos montantes das indemnizações devidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.
ARTIGO 8.º — (Participações não realizadas em dinheiro)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980