- 1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
- 2 -Do acto de nomeação constará a designação do presidente.
- 3 -A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus vogais ou do conselho directivo.
Artigo 11.º — Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003