- 1 -O presidente do IPAD é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Compete ao presidente dirigir a actividade do IPAD, praticando os actos necessários à prossecução das atribuições do IPAD que não sejam da competência dos outros órgãos.
- 3 -Compete especificamente ao presidente do IPAD:
- a)Superintender na preparação dos programas integrados de cooperação anual e dos programas indicativos trienais;
- b)Promover e acompanhar a execução dos programas e projectos de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;
- c)Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, segundo os respectivos plano de actividades e orçamento;
- d)Adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e quaisquer outros bens ou serviços necessários ao funcionamento do IPAD;
- e)Administrar as dotações orçamentais, promover a cobrança de receitas e autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legais;
- f)Gerir o património do IPAD;
- g)Praticar os actos necessários à gestão do pessoal do IPAD, incluindo a instauração e direcção de processos disciplinares;
- h)Submeter a decisão do órgão de tutela os assuntos que dela careçam;
- i)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- j)Constituir mandatários e designar representantes do IPAD junto de outras entidades;
- l)Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;
- m)Assegurar a preparação e a realização das reuniões da Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC).
- 4 -O presidente do IPAD pode delegar num ou mais dos membros do conselho directivo as competências que lhe estão atribuídas pelo número anterior, com excepção das previstas nas alíneas h), j) e l).
- 5 -O presidente pode suspender a eficácia das deliberações do conselho directivo sempre que as repute contrárias à lei, aos Estatutos ou ao interesse público, e submetê-las a apreciação do órgão de tutela, o qual poderá confirmar, revogar ou substituir as deliberações suspensas.
- 6 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho directivo para o efeito designado pelo órgão de tutela.
Artigo 8.º — Presidente
Vigente desde: 13/01/2003
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Em vigor desde 13/01/2003