- 1 -O funcionamento e a gestão das DRE assentam numa estrutura flexível e baseiam-se no modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação dos resultados.
- 2 -Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às respectivas actividades, as direcções de serviços podem estruturar-se em divisões, no máximo de sete por DRE, cujas competências são definidas por despacho do director regional, a publicar no Diário da República.
Artigo 14.º — Flexibilidade estrutural
Vigente desde: 06/01/2004
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