- 1 -As DRE desenvolvem a sua actividade em estreita articulação entre si e com os diversos serviços e organismos do Ministério da Economia.
- 2 -As DRE estabelecem relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.
Artigo 16.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 06/01/2004
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