- 1 -No sector da indústria, compete às DRE:
- a)Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das áreas de localização empresarial;
- b)Colaborar com a Direcção-Geral da Empresa na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração industrial;
- c)Assegurar as operações relativas ao cadastro industrial;
- d)Assegurar um conhecimento adequado da actividade industrial, bem como das condições gerais de funcionamento das empresas;
- e)Colaborar com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas na sua função de fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais.
- 2 -No sector do comércio e serviços, compete às DRE:
- a)Assegurar a aplicação da legislação regulamentadora da instalação e licenciamento de estabelecimentos comerciais;
- b)Acompanhar, em articulação com a Direcção-Geral da Empresa, a evolução das actividades comerciais e a sua inserção territorial;
- c)Colaborar com a Direcção-Geral da Empresa na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração comercial e dos serviços;
- d)Assegurar as operações de registo legalmente previstas no domínio comercial.
- 3 -No sector da energia, compete às DRE:
- a)Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;
- b)Colaborar com a Direcção-Geral de Geologia e Energia na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração energética, bem como no acompanhamento e troca de informação sobre as questões nacionais e comunitárias de relevante impacte sectorial;
- c)Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e instalações energéticas, bem como manter actualizada a respectiva estatística;
- d)Proceder à interrupção do fornecimento de energia aos estabelecimentos e instalações que lhe cumpram licenciar, em casos devidamente justificados e verificados os condicionalismos legais;
- e)Proceder à inscrição de técnicos responsáveis por actividades no domínio da administração energética, assegurando a actualização do respectivo registo;
- f)Integrar os júris dos exames de candidatos a actividades profissionais no domínio energético;
- g)Organizar e manter actualizado o registo das instalações energéticas que na sua área de actuação lhes cumpra licenciar ou aprovar e de outras instalações energéticas situadas na sua área de actuação;
- h)Acompanhar a actividade das entidades credenciadas para a prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos energéticos;
- i)Colaborar na definição e execução de programas ou actividades destinados ao controlo de qualidade de produtos energéticos colocados à disposição dos consumidores, de forma a verificar o cumprimento das especificações aplicadas em articulação com os organismos de fiscalização;
- j)Colaborar com a Direcção-Geral de Geologia e Energia nas acções destinadas a promover a eficiência e a segurança no uso da energia e de instalações e equipamentos energéticos;
- l)Colaborar com as entidades gestoras das medidas de apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas e investimentos com fins energéticos no acompanhamento dos respectivos projectos financiados por fundos públicos.
- 4 -No sector dos recursos geológicos, compete às DRE:
- a)Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e fiscalização da exploração de massas minerais, bem como dos respectivos estabelecimentos industriais, quer sejam ou não anexos de pedreiras, dos estabelecimentos mineralúrgicos e dos anexos mineiros;
- b)Aplicar a legislação relativa ao licenciamento da construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração;
- c)Aplicar a legislação relativa à instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do Plano de Lavra de pedreiras e deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de pedreiras;
- d)Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e exploração de aterros localizados dentro do perímetro do estabelecimento industrial e exclusivamente destinados à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;
- e)Dar parecer sobre os planos de lavra e programas de trabalho inerentes à exploração de depósitos minerais e águas minero-industriais e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à respectiva direcção técnica;
- f)Fiscalizar, em articulação com outras entidades competentes, a exploração e o abandono de depósitos minerais e águas minero-industriais, nomeadamente nos aspectos da higiene e segurança, da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística;
- g)Apoiar a Direcção-Geral de Geologia e Energia, a solicitação desta, na aplicação de legislação no domínio dos recursos geológicos, nomeadamente nos processos de outorga e extinção dos direitos mineiros na supervisão das actividades mineiras;
- h)Pronunciar-se sobre a definição de áreas cativas, zonas de defesa, qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais, áreas de reserva e viabilidade de exploração simultânea de massas e depósitos minerais;
- i)Instruir os processos de ocupação e de expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais e dar informação sobre os relativos aos depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreira;
- j)Colaborar com a Direcção-Geral de Geologia e Energia na elaboração de propostas legislativas de regulamentação técnica no domínio da administração dos recursos geológicos, bem como no desenvolvimento de acções de política sectorial;
- l)Informar sobre os pedidos de uso de pólvora e outros explosivos e participar no exame dos respectivos operadores;
- m)Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos que lhes cumpra licenciar;
- n)Recolher a informação estatística sobre acidentes de trabalho, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
- 5 -No sector da qualidade, compete às DRE:
- a)Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico;
- b)Emitir parecer relativamente aos pedidos de reconhecimento da qualificação de reparadores e instaladores de instrumentos de medição, de organismos de verificação metrológica e de entidades verificadoras, designadamente os serviços municipais de metrologia;
- c)Executar as operações de controlo metrológico para as quais lhes foi delegada competência;
- d)Coordenar tecnicamente e acompanhar as actividades dos serviços de metrologia e de outras entidades verificadoras;
- e)Promover as acções de formação específicas dirigidas aos técnicos de metrologia;
- f)Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre o licenciamento de equipamentos sob pressão, incluindo os de armazenagem de produtos energéticos;
- g)Gerir o Laboratório Regional de Metrologia, implementando as medidas adequadas à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- h)Prestar serviços no âmbito da medição e ensaios e na calibração de instrumentos e meios de medição;
- i)Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio;
- j)Realizar vistorias de funcionamento a instalações de produção de vapor;
- l)Realizar os exames necessários a candidatos à profissão de fogueiro.
- 6 -No sector do turismo, compete às DRE:
- a)Aplicar, em articulação com a Direcção-Geral do Turismo, a legislação relativa à instalação, licenciamento e verificação das condições técnicas de funcionamento de empreendimentos turísticos e do turismo em espaço rural;
- b)Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio turístico;
- c)Colaborar com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo na divulgação, execução e acompanhamento dos sistemas de incentivo e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;
- d)Assegurar o conhecimento adequado da actividade turística na região e promover a divulgação de informação útil ao sector, colaborando com a Direcção-Geral do Turismo na criação e implementação dos mecanismos de observação e inventariação ao nível da oferta e da procura turística;
- e)Assegurar o cumprimento dos regimes jurídicos da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- f)Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na criação dos mecanismos de observação e de inventariação da oferta e procura turística, assegurando o tratamento da informação relevante a nível regional e tornando-a acessível aos agentes económicos;
- g)Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo no registo dos empreendimentos do sector do turismo.
- 7 -No âmbito dos sectores referidos nos números anteriores, compete ainda às DRE colaborar com os serviços e organismos competentes no acompanhamento da elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento do território.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 06/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2004