- 1 -As DRE são dirigidas por directores regionais que, para todos os efeitos legais, são equiparados a directores-gerais.
- 2 -Para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, compete especialmente ao director regional:
- a)Representar a DRE e articular acções e procedimentos com os serviços e organismos centrais do Ministério da Economia e com outros organismos ou entidades;
- b)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- c)Determinar a instrução de processos de transgressão e de contra-ordenação e aplicar as respectivas sanções;
- d)Assegurar a representação do Ministério da Economia junto dos órgãos do poder local e articular acções e procedimentos com órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;
- e)Prestar informações e elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços centrais ou determinados pelos membros do Governo;
- f)Despachar todos os assuntos no âmbito das competências da DRE.
- 3 -Os directores regionais podem delegar no pessoal dirigente competências em domínios específicos de actividade.
- 4 -Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director de serviços por ele designado.
Artigo 6.º — Director regional
Vigente desde: 06/01/2004
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Em vigor desde 06/01/2004