- 1 -A Casa Pia de Lisboa, I. P., adiante designada por CPL, tem por objectivo o acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e jovens em perigo ou risco de exclusão social.
- 2 -A CPL é dirigida por um provedor, coadjuvado por dois provedores-adjuntos, correspondendo a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 20.º — Casa Pia de Lisboa, I. P.
Vigente desde: 05/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2005