- 1 -Prosseguem atribuições cometidas ao MSSFC, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:
- a)Instituto da Segurança Social, I. P.;
- b)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
- c)Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.;
- d)Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.;
- e)Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
- f)Casa Pia de Lisboa, I. P.;
- g)Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 33.º;
- h)Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, I. P.
- 2 -Estão ainda sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança as caixas de previdência social.
Artigo 5.º — Administração indirecta do Estado
Vigente desde: 05/01/2005
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Em vigor desde 05/01/2005