- 1 -Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definem as entidades que nessas Regiões exercem as funções de ponto focal regional e no que concerne aos Subprogramas Regionais respectivos as competências previstas no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -As acções e os projectos relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são enviados aos serviços centrais da DGRF a fim de serem incorporados como Subprograma Regional no Programa Nacional.
Artigo 10.º — Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006