- 1 -O pagamento das ajudas previstas neste decreto-lei é efectuado pelo IFADAP.
- 2 -A ajuda nacional concedida nos termos do n.º 2 do artigo 5.º é paga num máximo de três pagamentos por projecto, após validação pelo IFADAP dos documentos comprovativos das despesas efectuadas.
- 3 -A ajuda comunitária é paga pelo IFADAP nos 15 dias subsequentes à recepção dos respectivos pagamentos efectuados pelos serviços da Comissão.
- 4 -O beneficiário pode solicitar ao IFADAP a concessão de adiantamentos até ao montante de 50% da ajuda aprovada e até ao máximo de dois adiantamentos por projecto.
- 5 -Na situação a que se refere o número anterior, o IFADAP pode exigir a prestação de garantias bancárias.
Artigo 7.º — Pagamentos
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006