- 1 -A entidade gestora pode constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários ao seu objecto social e à prossecução dos seus fins.
- 2 -As expropriações promovidas pela entidade gestora têm carácter urgente.
- 3 -A competência para a declaração da utilidade pública das expropriações e servidões administrativas pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 13.º — Servidões e expropriações
Vigente desde: 08/01/2008
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Em vigor desde 08/01/2008