Os institutos públicos objecto da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, devem adaptar os respectivos actos constitutivos e os seus regulamentos internos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º — Norma de adaptação
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012