- 1 -O CNC reúne em plenário, ordinariamente duas vezes por ano, extraordinariamente, nos termos previstos no seu regimento interno, e em comissões de competência especializada.
- 2 -O CNC delibera, em plenário, quando esteja presente mais de metade dos seus membros, salvo se o presidente entender que a relevância da matéria requer a presença de uma maioria qualificada dos membros do CNC.
- 3 -As deliberações do CNC são adotadas por maioria dos membros em efetividade de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 4 -A composição, as competências e as regras de funcionamento das comissões de competência especializada são reguladas no regimento interno do CNC.
- 5 -A DGC presta apoio administrativo, técnico e logístico ao CNC, preparando e acompanhando os seus trabalhos.
- 6 -O regimento interno do CNC é aprovado pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e é publicado no Portal do Consumidor.
Artigo 5.º — Funcionamento e quórum
Vigente desde: 16/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2013