- 1 -Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados através de senhas de presença de montante a fixar no regulamento interno.
- 2 -O montante fixado nos termos do regulamento interno não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela CMVM por deslocação em território nacional.
Artigo 28.º — Remunerações
Vigente desde: 08/01/2015
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Em vigor desde 08/01/2015