- 1 -Sem prejuízo da comercialização em regime livre, estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, a comercialização a retalho de GPL engarrafado propano e butano é obrigatória em todos os postos de abastecimento.
- 2 -A obrigação de comercialização consagrada no número anterior pode ser objeto de dispensa, a requerimento do interessado, concedida pela ERSE, nas seguintes situações:
- a)Postos de abastecimento situados em autoestradas;
- b)Postos de abastecimento em que, pela sua dimensão ou características, seja tecnicamente demonstrável a impossibilidade de cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança necessários para o armazenamento;
- c)Postos de abastecimento localizados em aglomerados urbanos servidos por rede de distribuição de gás natural canalizado, em que se demonstre ser economicamente insustentável a comercialização de GPL engarrafado.
- 3 -Nas freguesias onde não existam postos de abastecimento, pode o município em causa adotar as medidas necessárias à comercialização do GPL engarrafado, no respetivo território.
Artigo 11.º — Comercialização de gás de petróleo liquefeito engarrafado
Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018