Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 janeiro, e o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 19.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018