- 1 -Os comercializadores grossistas estão impedidos de reter, em armazém, ou por qualquer outra forma, garrafas de GPL propriedade ou marca de proprietários com os quais não tenham estabelecido contratos de comercialização ou distribuição, devendo implementar medidas que permitam a troca de garrafas entre marcas.
- 2 -Os proprietários de garrafas de GPL podem, a todo o momento, proceder à recolha de garrafas que constituem o seu ativo patrimonial e que sejam armazenadas por terceiros.
- 3 -Os proprietários de garrafas de GPL estabelecem entre si os procedimentos operacionais destinados a evitar a retenção de garrafas de GPL, devendo tais procedimentos definir, dentro do limite fixado nos números seguintes, as quantidades acima das quais se torna necessária a recolha de garrafas pelo respetivo proprietário, bem como o prazo para tal recolha, de modo a assegurar, consoante as circunstâncias concretas, a não ocorrência de retenção de garrafas de GPL.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a quantidade retida em armazém de um comercializador grossista não pode exceder 25 % da totalidade de garrafas armazenadas afetas à comercialização do grossista, ou 25 % da capacidade máxima do local de armazenamento.
- 5 -Sempre que o número de garrafas de proprietários com os quais os comercializadores grossistas não tenham estabelecido contratos de comercialização ou distribuição atinja os 20 % da capacidade de armazenagem da instalação, os operadores dessas instalações comunicam esse facto aos proprietários das garrafas, através de correio eletrónico, para que procedam à sua recolha no prazo de 10 dias.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comercializadores grossistas comunicam à ERSE e aos proprietários das garrafas com os quais tenham estabelecido contratos de comercialização ou distribuição, através de via eletrónica, até ao quinto dia de cada mês, o número de garrafas de cada marca armazenadas no final do mês anterior.
- 7 -O formato e modelo eletrónico da comunicação prevista nos números anteriores é definido por regulamento da ERSE.
- 8 -A recolha promovida pelo proprietário das garrafas de GPL deve ser realizada até ao final do mês em que é feita a comunicação, desde que existam, pelo menos, 35 garrafas objeto de recolha.
- 9 -As garrafas armazenadas devem estar corretamente acondicionadas e em condições que permitam a sua recolha nos termos constantes de regulamento da ERSE, por forma a minimizar os custos de transporte e o tempo de recolha.
- 10 -Sem prejuízo do exercício do direito de propriedade do titular da marca ou insígnia que identifica as garrafas de GPL em circulação, a ERSE, no âmbito das suas competências, regulamenta a atividade de recolha e troca de garrafas entre operadores, com o objetivo de evitar a retenção de garrafas de GPL de uma determinada marca por parte de distribuidores ou comercializadores de garrafas de outras marcas, em termos que prejudiquem gravemente a disponibilidade no mercado de GPL da marca das garrafas retidas.
Artigo 9.º — Circuito e armazenagem de garrafas usadas
Vigente desde: 02/02/2018
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Em vigor desde 02/02/2018