- 1 -Para efeitos de regularização das respetivas situações patrimoniais:
- a)Os bens imóveis elencados na tabela i do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante são integrados no património imobiliário privativo das instituições de ensino superior elencadas na mesma tabela;
- b)Os bens imóveis elencados na tabela ii do anexo i ao presente decreto-lei são integrados no património imobiliário privativo do Município de Coimbra;
- c)O bem imóvel elencado na tabela iii do anexo i ao presente decreto-lei é afeto ao desempenho das atribuições e competências da Diretoria do Sul da Polícia Judiciária.
- 2 -À regularização das situações patrimoniais identificadas no número anterior não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Regularização de património afeto a diversas entidades públicas
Vigente desde: 11/01/2021
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