O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante para a realização das regularizações patrimoniais operadas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, com preterição de quaisquer outras formalidades.
Artigo 6.º — Disposição complementar
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021