É criado o Instituto Universitário dos Açores, que tem por fim promover no arquipélago o ensino de nível superior, a investigação científica e tarefas de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade.
O Instituto fica sujeito a um período de instalação com a duração de um ano, automaticamente prorrogável ano a ano.
Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica e científica, o Instituto orientar-se-á pelas normas gerais dimanadas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que, durante o período de instalação, fixará os cursos a iniciar e homologará os respectivos planos de estudo.
Desde já, enquanto não forem fixados os quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, é atribuído ao Instituto o contingente de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma legal.
O contingente de pessoal a que se referem os artigos anteriores poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora.
Em tudo quanto não contrariar o disposto neste diploma será aplicado ao Instituto o regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73 para as novas Universidades.
Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mapa anexo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/76
(ver documento original)
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.