- 1 -A informação deve ser prestada por escrito, podendo constar de um só ou de vários documentos, os quais devem ser assinados pelo empregador.
- 2 -Quando a informação seja prestada através de mais do que um documento, um deles, pelo menos, deve conter os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando, sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, ou sendo celebrado um contrato-promessa de contrato de trabalho, deles constem os elementos de informação em causa.
- 4 -Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato.
- 5 -O prazo estabelecido no número anterior deve ser observado ainda que o contrato de trabalho cesse antes de decorridos dois meses a contar da entrada ao serviço.
Artigo 4.º — Meio de informação
Vigente desde: 11/01/1994
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Em vigor desde 11/01/1994