- 1 -As estações de amador apenas podem ser utilizadas para as comunicações com outras estações de amador, nacionais ou estrangeiras, quer directamente, quer através de estações repetidoras de amador.
- 2 -O amador de nacionalidade estrangeira pode ocasionalmente operar estações de amadores portugueses que satisfaçam as características da licença de que é titular, devendo transmitir o indicativo da estação operada, seguido do seu próprio indicativo.
- 3 -No que respeita ao isolamento, à protecção contra riscos de incêndios e à segurança das pessoas, a instalação e a utilização de estações de amador deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/76, de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 77/90, de 12 de Março.
- 4 -O titular de uma estação de amador é plenamente responsável por todas as infracções cometidas, pela totalidade dos danos causados pela não verificação das condições técnicas de segurança e pela deficiente instalação de estações de amador.
- 5 -As condições técnicas a que deve obedecer a exploração das estações de amador são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 13.º — Condições de exploração das estações de amador
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995