- 1 -Compete ao ICP fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o ICP pode, sempre que o julgar conveniente, proceder à vistoria das estações de amador.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1995