- 1 -Constituem direitos do titular da licença de estação de amador nacional:
- a)Instalar e utilizar uma estação constituída por equipamentos radioeléctricos e sistemas radiantes de construção artesanal ou de produção industrial;
- b)Partilhar com outros amadores a utilização de uma mesma estação;
- c)Instalar em viaturas os equipamentos a que se refere a alínea a);
- d)Utilizar, mediante prévia autorização do ICP, os equipamentos a que se refere a alínea a) a bordo de embarcações.
- 2 -Constituem obrigações do titular da licença de estação de amador nacional:
- a)Apresentar a licença às entidades de fiscalização competentes, sempre que estas o solicitem;
- b)Facultar o acesso às suas instalações radioeléctricas, aos agentes de fiscalização do ICP credenciados para o efeito e às autoridades policiais, prestando-lhes todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.
- 3 -Nos casos em que o titular da licença de estação de amador nacional seja uma associação de amador, fica a mesma especialmente obrigada a:
- a)Remeter, anualmente, o relatório de actividade aprovado pela respectiva assembleia geral;
- b)Comunicar ao ICP, no prazo de 60 dias, quaisquer alterações aos estatutos ou aos corpos sociais.
Artigo 7.º — Direitos e obrigações do titular da licença de estação de amador nacional
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995