- 1 -Ao titular de uma licença de estação de amador nacional pode ser atribuída uma licença de estação de amador CEPT, mediante requerimento dirigido ao ICP, para o efeito.
- 2 -Os procedimentos para a emissão da licença de estação de amador CEPT e o modelo da licença de estação de amador CEPT são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 3 -O titular de uma licença de estação de amador CEPT pode, durante estadas temporárias em Portugal, utilizar uma estação móvel ou portátil do serviço de amador, com base na aplicação das recomendações pertinentes da CEPT, nomeadamente a Recomendação T/R 61-01.
- 4 -Os amadores estrangeiros titulares de uma licença de estação de amador CEPT estão isentos de pagamento de taxa pela utilização temporária, em território nacional, de uma estação móvel ou portátil do serviço de amador.
Artigo 9.º — Licença de estação de amador CEPT
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995