- 1 -As ENIDEs são unidades orgânicas vocacionadas para a realização de actividades científicas nos vários domínios de I-DE, sob orientação global e coordenação científica dos órgãos do INIA.
- 2 -Cada ENIDE deverá corresponder a uma ou várias áreas das ciências agrárias, delimitadas em função de objectivos próprios e específicos.
Artigo 11.º — Definição e objectivos das ENIDEs
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021