- 1 -As ENIDEs e os SNIDEs, para o exercício das suas competências, dispõem de órgãos e serviços.
- 2 -São órgãos das ENIDEs e dos SNIDEs:
- a)Director;
- b)Conselho de investigação;
- c)Conselho consultivo;
- d)Conselho administrativo.
- 3 -As ENIDEs e os SNIDEs poderão dispor de serviços de apoio nas áreas de planeamento, de estatística, de informática, de informação, de documentação técnica e de administração.
- 4 -As ENIDEs e os SNIDEs dispõem, obrigatoriamente, nas áreas de I-DE e OACT de departamentos científicos e secções científicas e, facultativamente, de centros, laboratórios e postos experimentais.
Artigo 15.º — Estrutura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 14/01/1988 a 27/03/2021