- 1 -O CCJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude para concertação das políticas nessa mesma área, competindo-lhe:
- a)Analisar as questões que digam respeito à política global de juventude;
- b)Analisar as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens;
- c)Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante às questões de juventude.
- d)Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito da Declaração Lisboa +21 e do Plano Nacional para a Juventude;
- e)Identificar as áreas de intervenção no âmbito das estratégias europeias acordadas pelos Estados-Membros da União Europeia para cada decénio;
- f)Estabelecer processos de diálogo estruturado.
- 2 -A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do CCJ.
- 3 -As matérias discutidas no CCJ são objeto de elaboração de uma ata, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2023
Decreto-Lei n.º 96/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)
Alterado
Em vigor de 14/07/2015 a 17/10/2023
Decreto-Lei n.º 129/2015 - 1.ª Série(09/07/2015)
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