- 1 -Compete à CPL assegurar a educação, o ensino e o desenvolvimento integral de crianças e jovens em perigo e em risco de exclusão social, incluindo a reabilitação, formação e integração de crianças e jovens surdos e surdos-cegos.
- 2 -A prossecução destas atribuições desenvolve-se através de diferentes modalidades de acção social e na oferta de diferentes níveis do ensino oficial, nomeadamente:
- a)Acolhimento em internato, designadamente em lares/residências educativos;
- b)Acolhimento em semi-internato;
- c)Concessão de bolsas e subsídios de estudo a alunos;
- d)Concessão de subsídios eventuais a alunos para início de vida activa;
- e)Leccionação de todos os níveis de educação e ensino, desde o pré-escolar ao 12.º ano de escolaridade, incluindo três níveis de ensino técnico-profissional;
- f)Implementação das mais variadas actividades nas áreas do desporto, da música, das artes e da cultura, com vista a promover a melhor formação humana das crianças e jovens.
- 3 -O regime de internato cessará logo que seja possível e aconselhável o recurso a qualquer das outras modalidades, com observância dos acordos que consagram medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo.
- 4 -Para a prossecução das atribuições definidas neste artigo, a CPL poderá solicitar o apoio e colaborar ou celebrar acordos com outras instituições e organismos.
- 5 -A CPL, respeitando integralmente a liberdade de consciência, de religião e de culto, constitucionalmente consagrada, facultará, no entanto, aos seus educandos o ensino da religião e da moral e a assistência religiosa.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001