- 1 -O Fundo adopta nas suas contas o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
- 2 -A contabilização das operações resultantes da utilização dos instrumentos financeiros previstos no n.º 2 do artigo 5.º faz-se segundo os princípios gerais de relevação e valorimetria contabilísticas que não contrariem o normativo em vigor.
- 3 -As operações de compra e venda de activos financeiros com a mesma natureza realizadas em cada período contabilístico são consideradas na elaboração e execução do orçamento do Fundo como receita ou despesa, respectivamente pela diferença positiva ou negativa entre os valores de venda e os valores de compra dos activos movimentados.
- 4 -As receitas do Fundo não estão sujeitas às normas do regime de contas de ordem que sejam aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
Artigo 8.º — Contabilidade
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002