Os artigos 3.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos.
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, com excepção dos do ensino recorrente, inclui a formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, nos termos seguintes:
- a)Na disciplina de Português da componente de formação geral;
- b)Na disciplina trienal da componente de formação específica;
- c)Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...