- 1 -A existência do seguro referido no artigo anterior é comprovada por um ou mais certificados emitidos pela respectiva seguradora, os quais permanecem sempre a bordo do navio.
- 2 -Os certificados emitidos pela seguradora incluem as seguintes informações:
- a)Nome do navio, número IMO e porto de registo;
- b)Nome do proprietário e local do seu estabelecimento principal;
- c)Tipo e duração do seguro;
- d)Nome e local do estabelecimento principal da seguradora e, se for o caso, local do estabelecimento no qual o seguro foi subscrito.
- 3 -A língua utilizada nos certificados emitidos aos navios que arvoram a bandeira nacional é o português e o inglês, sendo que relativamente aos navios que não arvoram a bandeira nacional é exigido que estejam pelo menos em inglês, em francês ou em espanhol.
- 4 -No caso dos navios que arvoram a bandeira nacional, são enviados à Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), pelo proprietário do navio ou pela companhia do navio, uma cópia dos certificados emitidos, ou alterados, nos termos definidos no presente decreto-lei.
- 5 -Caso não se mantenham, ou deixem de ser válidas, as condições em que os certificados foram emitidos, a seguradora cancela esses certificados, e informa de imediato a DGRM e a Direcção-Geral da Autoridade Marítima dessa decisão.
- 6 -As informações referidas nos n.os 4 e 5 são também comunicadas ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), no caso dos navios registados nesse registo.
Artigo 5.º — Certificados de seguro
Vigente desde: 02/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2012