A licença de estação radioelétrica atesta o cumprimento do estipulado no presente decreto-lei, nas normas que regem a instalação de equipamentos a bordo de aeronaves e no Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro, para a instalação dos equipamentos de radiocomunicações.
Artigo 10.º — Finalidade da licença
Vigente desde: 31/03/2014
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Em vigor desde 31/03/2014