- 1 -A licença é válida por um período de dois anos, podendo ser revalidada por igual período.
- 2 -Para os efeitos da revalidação da licença, a mesma deve ser apresentada no INAC, I. P., no prazo mínimo de 30 dias úteis antes do termo do prazo previsto no número anterior.
- 3 -A renovação de uma licença caducada depende da verificação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamentação complementar para a emissão da licença.
Artigo 13.º — Validade, revalidação e renovação da licença
Vigente desde: 31/03/2014
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Em vigor desde 31/03/2014