Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)'Entidades licenciadoras e fiscalizadoras', as entidades da administração central ou local, previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)'Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização', o título concedido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, às instalações de abastecimento de combustíveis;
- j)...
- k)...
- l)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A partir da data em que os sistemas de fase ii de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios, em conformidade com o artigo anterior:
- a)A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase ii de recuperação deve ser igual ou superior a 85 %;
- b)A razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95, nem superior a 1,05.
- 2 -A eficiência prevista na alínea a) do número anterior deve ser certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase ii de recuperação de vapores de gasolina nas estações de serviço deve ser comprovada anualmente, de acordo com a norma EN 16321-2.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O modelo do dístico referido no número anterior é definido por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 8.º
[...]
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG a competência para a aplicação das coimas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
- 2 -O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades:
- a)...
- b)...
- c)10 % para a DGEG.