- 1 -O contrato deve implicar uma significativa e efetiva transferência do risco para a empresa de serviços energéticos.
- 2 -A partilha de riscos entre o contraente público e a empresa de serviços energéticos deve estar claramente identificada contratualmente e obedece aos seguintes princípios:
- a)Os diferentes riscos inerentes ao contrato devem ser repartidos entre as partes de acordo com a sua capacidade ou vocação para os gerir;
- b)Deve ser evitada a criação de riscos que não tenham adequada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes;
- c)O risco de insustentabilidade financeira do contrato, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo contraente público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para a empresa de serviços energéticos.
Artigo 12.º — Partilha de riscos
Vigente desde: 15/06/2021
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