As normas constantes deste diploma serão revistas quando o forem as do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março.
Artigo 21.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/09/2008
As normas constantes deste diploma serão revistas quando o forem as do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março.