- 1 -O Comando da Logística tem por competências assegurar as actividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais e financeiros, de acordo com os planos e directivas superiores.
- 2 -O comandante da Logística é um general designado por quartel-mestre-general.
- 3 -O Comando da Logística compreende:
- a)O comandante e o respectivo gabinete;
- b)O Centro de Gestão Logística Geral;
- c)O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;
- d)A Direcção dos Serviços de Saúde;
- e)A Direcção dos Serviços de Material;
- f)A Direcção dos Serviços de Intendência;
- g)A Direcção dos Serviços de Finanças;
- h)A Direcção dos Serviços de Engenharia;
- i)A Direcção dos Serviços de Transmissões;
- j)A Chefia dos Serviços de Transportes;
- l)A Chefia de Abonos e Tesouraria;
- m)O Centro de Finanças da Logística;
- n)O Instituto Geográfico do Exército.
- 4 -Dependem funcionalmente do Comando da Logística:
- a)Os depósitos gerais;
- b)Os Estabelecimentos Fabris do Exército;
- c)As messes do Exército;
- d)O Hospital Militar Central, os hospitais militares regionais e os centros de saúde;
- e)Outros órgãos de apoio de serviços de apoio geral.
- 5 -Dependem tecnicamente do Comando da Logística:
- a)Os centros de finanças dos comandos territoriais;
- b)Os centros de telecomunicações permanentes dos comandos territoriais;
- c)As secções de infra-estruturas militares dos comandos territoriais;
- d)As secções de inspecção de alimentos dos comandos territoriais;
- e)A Escola Militar de Electromecânica.
- 6 -O Centro de Gestão Logística Geral é activado quando necessário.
Artigo 11.º — Comando da Logística
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993