- 1 -As unidades de saúde devem estar instaladas em áreas próprias e autónomas, dedicadas exclusivamente à prática das valências abrangidas pelo presente diploma.
- 2 -As unidades de saúde devem dispor, de acordo com as técnicas prosseguidas, de instalações adequadas para assegurar a qualidade técnica dos exames e tratamentos efectuados, nos termos definidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN, sob proposta da unidade de saúde.
Artigo 33.º — Instalações
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999