- 1 -É criada, em cada mercado, uma comissão de fiscalização.
- 2 -As comissões de fiscalização serão nomeadas por despacho do Ministro do Comércio Interno.
- 3 -Compete às comissões de fiscalização:
- a)Coordenar a acção dos agentes da Direcção-Geral de Fiscalização Económica que fiscalizam o cumprimento do presente Regulamento;
- b)Aplicar as penas previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
- c)Controlar a escrita dos mandatários;
- d)Convocar e presidir à comissão consultiva;
- e)Promover as acções necessárias à eleição dos representantes dos interesses privados na comissão consultiva;
- f)Propor à Direcção-Geral do Comércio Alimentar o horário do mercado abastecedor;
- g)Proceder ao tratamento estatístico da informação e divulgar periodicamente os preços prevalecentes nos mercados.
Artigo 25.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976