- 1 -A aplicação das penas referidas no n.º 1 do artigo anterior compete à comissão de fiscalização, que notificará o infractor da pena que lhe foi imposta.
- 2 -Nenhuma pena disciplinar deverá ser aplicada sem audiência do infractor.
- 3 -Da decisão que aplique a pena prevista na alínea e) do artigo 29.º cabe recurso para o Ministro do Comércio Interno, o qual deverá ser interposto no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da notificação referida no n.º 1.
Artigo 31.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976