A documentação indispensável para inscrição na Direcção-Geral do Comércio Alimentar prevista nos artigos 1.º, n.º 2, 18.º, 19.º e 20.º será fixada por portaria do Ministro do Comércio Interno.
Artigo 33.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976