- 1 -Os mandatários deverão estar presentes no local da venda dos produtos que lhes forem entregues durante o período das transacções.
- 2 -No caso de ausência justificada, poderão fazer-se substituir por empregados próprios ou, na falta destes, pela Junta Nacional das Frutas ou empresa pública de frutas e produtos hortícolas.
- 3 -A justificação deverá ser apresentada à comissão de fiscalização.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/06/1976
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Em vigor desde 29/06/1976