- 1 -Os funcionários actualmente integrados no ramo de medicina nuclear e radiações ionizantes transitam para idêntica categoria e escalão do ramo de farmácia, no caso de serem detentores de licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, ou para idêntica categoria e escalão do ramo de física hospitalar, quando detentores de outras licenciaturas previstas para este ramo.
- 2 -Os funcionários actualmente providos no ramo de farmácia, de laboratório ou de genética em exercício de funções em serviços prestadores de cuidados de saúde e que se encontrassem no exercício de funções próprias de outros ramos da carreira à data da publicação do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, transitam para idêntica categoria do ramo ao qual vêm correspondendo as funções desempenhadas.
- 3 -O tempo de serviço prestado nas categorias objecto da transição a que se referem os números anteriores conta para todos os efeitos legais como prestado nas novas categorias.
- 4 -A transição prevista no presente artigo depende de autorização do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º — Transições especiais
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999