- 1 -Por efeito da aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal das instituições a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, incluindo na parte respeitante às transições previstas no artigo anterior.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente diploma as dotações de assessor e de assessor superior são convertidas em dotação global.
- 3 -Os serviços e estabelecimentos que após a transição a que se refere o artigo 6.º mantenham lugares vagos relativos ao ramo de medicina nuclear devem proceder à alteração dos respectivos quadros de pessoal, afectando esses lugares ao ramo de física hospitalar ou ao ramo de farmácia.
Artigo 8.º — Alteração dos quadros de pessoal
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1999