- 1.Por deliberação do conselho de gerência poderá haver administradores encarregados de orientar e acompanhar, em áreas específicas, a actividade da direcção-geral.
- 2.Haverá reuniões conjuntas do conselho de gerência e da direcção-geral ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o presidente do conselho de gerência, o director-geral ou a maioria dos membros de qualquer daqueles órgãos o solicite.
Artigo 19.º
Vigente desde: 30/06/1976
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Em vigor desde 30/06/1976