- 1 -Para a realização dos seus fins estatutários, a Anop administrará o seu património com plena autonomia sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.
- 2 -Pelas dívidas da empresa responde apenas o respectivo património.
- 3 -Constituem receitas da Anop, E. P.:
- a)As receitas resultantes da sua actividade;
- b)O rendimento de bens próprios;
- c)O produto da alienação ou oneração dos seus bens ou de empréstimos;
- d)Quaisquer subsídios, comparticipações ou dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
- e)As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- f)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
- 4 -O preço dos serviços prestados pela Anop, E. P., a órgãos da comunicação social, ao Estado ou a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, será fixado livremente, por acordo das partes interessadas.
- 5 -Para execução do disposto na alínea d) do número anterior, o Governo fará incluir anualmente na proposta de Orçamento Geral do Estado uma dotação destinada à Anop, E. P.
ARTIGO 15.º — (Princípio fundamental e receitas)
Vigente desde: 29/11/1977
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Em vigor desde 29/11/1977